A gestão dos ilegalismos como fundamento dos sistemas punitivos

A gestão dos ilegalismos como fundamento dos sistemas punitivos
Foucault em raro registro da década de 1950 (Foto: Reprodução)
  O curso “A sociedade punitiva”, de Michel Foucault, foi ministrado no ano letivo de 1972-1973, no Collège de France, trazendo diversas reflexões, algumas delas posteriormente seriam continuadas em seu livro Vigiar e punir (1975). Entre essas reflexões, está a análise dos sistemas de coerção e repressão com base nas noções de ilegalismos tolerados e não tolerados. Foucault entende que o sistema de coerção, em especial as prisões, não tem como real objetivo suprimir as infrações, mas sim distingui-las, distribuí-las e utilizá-las. Nesse contexto, o sistema carcerário não buscaria tornar dóceis aqueles condenados por transgredir as leis, mas sim organizar as transgressões das leis em uma tática geral de sujeições. A penalidade não busca simplesmente reprimir as ilegalidades e as infrações, mas sim gerir os ilegalismos, fixar limites de tolerância, pressionar alguns, dar terreno a outros, excluir uma parte dos ilegalismos e de seus praticantes, tornar útil outra parte. Em síntese, as punições legais devem ser vistas a partir de uma estratégia global de gestão de ilegalismos. A formação do sistema penitenciário, por volta do século 18, está diretamente relacionada à necessidade de conter certo ilegalismo popular, que em determinado momento se tornou incompatível com o desenvolvimento da economia burguesa, deixando de ser útil para seus interesses. A burguesia reivindicou o privilégio exclusivo de poder evitar a lei e escapar aos regulamentos, o que se dava, e em boa medida e ainda se dá, de duas formas: obtendo a

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